No dia 11 de novembro de 2018 marcou o primeiro aniversário de vigência da Reforma Trabalhista. A relação entre capital e trabalho, bem como a atuação sindical, foram atingidas por diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a prevalência dos acordos coletivos sobre a legislação; a não obrigatoriedade da homologação das demissões pelos sindicatos e o fim do imposto sindical. A reforma ainda gera dúvidas sobre o que mudou na legislação, como, por exemplo, a instituição de férias coletivas pelas empresas.
Com a chegada do período de festas de fim de ano é comum que as empresas concedam férias coletivas aos funcionários. Ao mesmo tempo, surge uma série de dúvidas e questões entre empresas e trabalhadores envolvendo o tema.
Quando um funcionário completa 12 meses trabalhados, ele adquire um crédito perante a empresa: o direito a 30 dias de repouso remunerado. Dívida que deve ser paga em qualquer dos 12 meses seguintes ao encerramento do período aquisitivo, ocasião em que o empregado sair de férias.
A concessão desse repouso pode ser individual ou coletiva. No primeiro caso, o descanso é determinado a um colaborador específico, ao passo que, no segundo, conhecido como férias coletivas, a determinação abrange o conjunto de trabalhadores:
Consequentemente, os funcionários que já preenchem os requisitos mencionados substituem, no todo ou em parte, as férias individuais. Por exemplo, se um empregado goza de 20 dias de férias coletivas, restarão apenas 10 dias a serem cumpridos individualmente.
Dúvidas também persistem em relação ao trabalho intermitente, modalidade criada pela Reforma Trabalhista em que os empregados trabalham mediante convocação e recebem de acordo com o que trabalharam.
Nesse caso, assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, de um mês de férias, período no qual ele não poderá ser convocado para prestar nenhum serviço pelo empregador em questão.
Importante destacar que, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato de suas férias proporcionais, com acréscimo de um terço.
Se você tem alguma dúvida sobre essa informação, me envie um comentário. Os interessados em esclarecer duvidas sobre Direito Trabalhista, podem entrar em contato com a Cintia Lima Advocacia pelo telefone 11- 2093-5027
Acompanhe nossas redes sociais estamos no Facebook e no Instagram.
Se você tem alguma dúvida sobre esse post, me envie um comentário.
Abraço a todos e até a próxima.