As operações com criptoativos se tornaram muito populares nos últimos anos. Estamos falando sobre as “moedas virtuais” – que surgiram como uma alternativa eletrônica para a realização de transações financeiras.
Você certamente já ouviu falar sobre o bitcoin, não é? Essa moeda não é regulamentada por nenhuma autoridade financeira e sua movimentação ocorre exclusivamente por meio da internet, com carteiras digitais que devem ser instaladas pelos utilizadores da moeda.
Entretanto, a falta de regulamentação sobre operações com criptoativos abria margem para a sonegação fiscal, operações ilegais e crimes – como lavagem de dinheiro e remessa ilegal de divisas ao exterior. Com a nova obrigação imposta pela Receita Federal, o poder público passa a ter mais informações sobre as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas.
A obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptoativos
As pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos estão obrigadas a prestar informações sobre suas transações à Receita Federal. A Instrução Normativa RFB 1.888, que disciplina o tema, passou a produzir efeitos a partir de 01/08.
As informações das operações com criptoativos que devem ser enviadas à Receita Federal são:
I – compra e venda;
II – permuta;
III – doação;
IV – transferência de criptoativo para a exchange;
V – retirada de criptoativo da exchange;
VI – cessão temporária (aluguel);
VII – dação em pagamento;
VIII – emissão; e
IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Quem está obrigado a declarar?
De acordo com a IN 1.888, fica obrigada à prestação das informações:
É importante destacar que só são computados para o total do limite as operações realizadas sem a utilização de corretoras nacionais. Assim, se uma pessoa comprou R$ 40 mil em criptoativos de uma exchange nacional e vendeu R$ 20 mil através de uma exchange sediada no exterior, ela está isenta da prestação de informações.
Qual o prazo para informar à Receita Federal?
As informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações. Ou seja, as operações realizadas em setembro devem ser reportadas até o dia 31 de outubro.
Caso o contribuinte envie a declaração com atraso, ele fica sujeito a uma multa de R$ 100 se for pessoa física, e de R$ 500 a R$ 1.500 se for pessoa jurídica. Já no caso de prestação de informações inexatas ou omissão de informações, a multa será de 1,5% sobre o valor das operações para a pessoa física, e 3% para a pessoa jurídica.
A IN 1.888 ainda exige que as exchanges de criptoativos nacionais enviem anualmente, para cada usuário de seus serviços:
Essas informações devem ser prestadas no mês de janeiro, relativamente ao ano anterior.
Quais informações devem ser prestadas?
Para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a prestar informações sobre operações com criptoativos, devem ser enviados os seguintes dados:
Como as informações devem ser enviadas?
Os registros de operações devem ser informados através do sistema Coleta Nacional, que será disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.
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Você já conhecia a obrigatoriedade de informar sobre operações com criptoativos para a Receita Federal? Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Deixe o seu comentário.