Cheguei atrasado, e agora?

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Cheguei atrasado, e agora?

É ônibus que demora a passar, é despertador que não toca, ou até mesmo aquela dor de barriga… Vários são os contratempos que podem fazer com que o trabalhador chegue atrasado ao serviço.

Mas você sabe quais são as consequências do atraso?

Bom, primeiramente você precisa saber que os 05 minutos antecedem e os 05 minutos que vêm após o horário de início e de término da jornada são chamados de minutos de tolerância. Na prática, funciona assim: se você entrar até 05 minutos mais cedo, você não tem direito ao pagamento destes minutos como horas extras. Se você se atrasar até 05 minutos, não poderá sofrer nenhuma penalidade.

Já no fim da jornada é o contrário: se você sair do trabalho até 05 minutinhos antes do fim do expediente, de igual forma não deve ser penalizado, e se você ficar até 05 minutos após o horário contratado, também não receberá horas extras.

Mas atenção: A soma destes minutos a mais ou a menos na jornada de trabalho não pode ultrapassar 10 minutos no total do dia, conforme oart. 58, § 1º da CLT e Súmula 366 do TST.

A gente recomenda sempre que você tente cumprir o seu horário corretamente, não fazendo desses atrasos de 05 minutos ou da saída antes do término do expediente uma regra, pois alguns dos deveres do contrato de trabalho são o da lealdade e o da boa-fé.

 

Mas e se, ainda assim, você ultrapassar os 05 minutos de tolerância e chegar atrasado. O que pode acontecer?

Bom, neste caso, você pode perder a remuneração do seu dia de descanso semanal remunerado. Na prática é como se você perdesse um dia de salário, relativo àquela semana em que aconteceu o atraso. Mas vale ressaltar: perder a remuneração do descanso semanal remunerado não significa perder a folga. Mesmo que o empregado perca a remuneração do DSR em razão da falta ou atraso, se for convocado para trabalhar no domingo ou no dia destinado a descanso, deverá receber o adicional de 100%.

Além disso, se você ultrapassar os minutos de tolerância, poderá ter os minutos ou horas de atraso descontados do seu salário, e se essa situação se tornar habitual, você poderá inclusive vir a ser advertido, suspenso, e em casos mais extremos demitido por justa causa em razão do que chamamos de “desídia”.

Mas atenção: o empregado que chega atrasado não pode ser impedido de trabalhar. Isso seria punir triplamente o empregado. Ora, se o atraso efetivo já gera desconto salarial referente ao dia em questão, além de desconto do descanso semanal remunerado, se o empregador proíbe o trabalhador de assumir seu posto, está privando-o também da remuneração de todo um dia, o que não se pode admitir.

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Se você tem alguma dúvida sobre esse post, me envie um comentário.

Abraço a todos e até a próxima.

Cintia Lima

Cintia Lima

Cintia Lima Advocacia e Assessoria Jurídica desenvolve um serviço personalizado atendendo às necessidades específicas de cada cliente, com soluções adequadas para atingir os objetivos que almejam. 

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