A empresa pode dispensar o empregado por justa causa quando o mesmo comete algum ato grave previsto do artigo 482 da CLT, como por exemplo:
A Dispensa por Justa Causa deve ser aplicada de forma imediata, ou seja, no momento em que o empregado comete a falta grave. Entretanto, existem situações, como por exemplo a apropriação indébita, onde o empregado aproveitando do seu cargo e confiança que é dado a ele, desvia dinheiro para si ou para outro, onde a empresa toma ciência no momento de uma auditoria, nesses casos a empresa pode dispensar o empregado por justa causa no momento da ciência da falta grave.
Com a dispensa por justa causa o trabalhador perde o direito do levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego, bem como, o aviso prévio.
“Em tal dispensa o empregado receberá apenas o saldo de salário, o FGTS correspondente ao saldo de salário e as férias vencidas se houver” .
Na oportunidade, a empresa apresentará defesa com prova da dispensa por justa causa, por meio de advertências, suspensões e/ou testemunhas.
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.
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